- 1 -Compete aos serviços municipais fiscalizar a execução dos protocolos, podendo realizar para o efeito, as diligências que entender necessárias na esfera das suas competências.
- 2 -Os protocolos podem ser revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos e, nos demais casos, por livre acordo entre as partes.
- 3 -É admitido o direito à revisão do protocolo quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
- 4 -As alterações ao nível geral não constituem fundamento de revisão automática do montante de comparticipação financeira.
- 5 -A IPSS beneficiária do apoio deve prestar aos serviços municipais todas as informações por estes solicitadas acerca da execução do protocolo.
Artigo 14.º — Acompanhamento e controlo da execução de protocolos
Vigente desde: 03/02/2025
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Em vigor desde 03/02/2025