As entidades beneficiárias que deixarem culposamente de cumprir os protocolos formalizados, não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras enquanto não repuserem as quantias que devam ser restituídas ao Município.
Artigo 17.º — Dever de sustação
Vigente desde: 03/02/2025
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Em vigor desde 03/02/2025