- 1 -À data da assinatura do contrato-promessa, o promitente interessado deve proceder ao pagamento do valor correspondente ao sinal definido no procedimento de cedência.
- 2 -O restante pagamento que emerge do número anterior deve ser ou começar a ser efetuado à data da celebração da escritura definitiva de cedência.
- 3 -Se a celebração da escritura definitiva de cedência se verificar sem prévia assinatura de contrato-promessa, o pagamento integral ou o início do pagamento deve ser efetuado à data em que ocorrer.
- 4 -Nos casos de permuta, tal como previstos no n.º 5 do artigo 16.º do presente regulamento, a transmissão da propriedade dos imóveis a adquirir, assim como o pagamento da importância que decorra da diferença de avaliação com os lotes ou parcelas a ceder, ocorrem aquando da celebração da escritura definitiva de cedência, não obstante a Câmara Municipal poder derrogar a entrada na posse respetiva pelo prazo considerado estritamente necessário à conclusão das novas instalações, mas nunca superior ao estipulado no n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento.
- 5 -Nos concursos abertos na modalidade de venda, a entidade gestora pode estipular condições para o pagamento em prestações, com o prazo limite de dois anos, e apenas e quando o custo total do espaço atribuído for igual ou superior a 50.000,00€ (cinquenta mil euros).
Artigo 19.º — Condições de pagamento
Vigente desde: 07/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2025