- 1 -O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.
- 2 -A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao Serviço de Património, que promoverá as diligências necessárias (anexo XVI).
- 3 -Deverá ser participada superiormente a sua incorrecta utilização ou desvio independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e do apuramento posterior de responsabilidades.
Artigo 13.º — Da guarda e conservação de bens
Vigente desde: 09/05/2001
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