- 1 -Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL (ver nota 24).
- 2 -O método para o cálculo das amortizações do exercício e o das quotas constantes (ver nota 25), devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras 26.
- 3 -Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei (ver nota 27).
- 4 -O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei (ver nota 28).
- 5 -A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, e determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, deverá ser acompanhada de justificação adequada(ver nota 29).
- 6 -As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos (ver nota 30).
Artigo 26.º — Reintegrações e amortizações
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001