- 1 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário (ver nota 8), de I-1 a I-11, a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta em anexo ao presente Regulamento:
- a)Imobilizado incorpóreo (I-1) - (anexo I);
- b)Bens imóveis, englobando infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas (I-2) - (anexo II);
- c)Equipamento básico (I-3) - (anexo III);
- d)Equipamento de transporte (I-4) - (anexo IV);
- e)Ferramentas e utensílios (1-5) - (anexo V);
- f)Equipamento administrativo (I-6) - (anexo VI);
- g)Taras e vasilhame (1-7) - (anexo VII);
- h)Outro imobilizado corpóreo (I-8) - (anexo VIII);
- i)Partes do capital (I-9) - (anexo IX);
- j)Títulos (I-10) - (anexo X);
- k)Existências (I-11) - (anexo XI).
- 2 -Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inventário o local onde o mesmo se encontra (ver nota 9).
- 3 -As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências (ver nota 10).
Artigo 4.º — Fichas de inventário
Vigente desde: 09/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2001