- 1 -As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate (ver nota 12);
- b)A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;
- c)Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
- d)As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, com as devidas especificações;
- e)Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.
- 2 -No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
- a)As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas (ver nota 13);
- b)As fichas do inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências (ver nota 14);
- c)A realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas (ver nota 15);
- d)Se efectue a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso (ver nota 16).
Artigo 8.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 09/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/05/2001