As medalhas de mérito cultural serão atribuídas a pessoas singulares ou colectivas que se tenham destacado em qualquer forma de expressão cultural, designadamente na literatura, nas artes plásticas, no teatro, na música, no cinema, na investigação histórica, na divulgação e preservação do nosso património, na valorização das gentes do município, ou que, de qualquer forma, tenham promovido a cultura.
Artigo 16.º — Medalhas de mérito cultural
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004