- 1 -O processo de candidatura será analisado pelos serviços municipais, pelo Gestor do Processo designado para a candidatura em causa.
- 2 -Cabe ao Gestor do Processo, nomeadamente, as seguintes funções:
- a)Proceder à verificação dos documentos entregues, solicitando, por escrito, sempre que necessário, para a boa instrução da candidatura, os esclarecimentos complementares ou documentos em falta;
- b)Relacionar-se diretamente com o beneficiário, ou quem este designar, e acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo;
- c)Promover reuniões com os beneficiários quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;
- d)Proceder à análise da conformidade da candidatura ao cumprimento dos requisitos de concessão de acesso ao Fundo, previstos no presente Regulamento;
- e)Da análise efetuada, elaborar uma proposta de deliberação, a enviar ao Presidente da Câmara Municipal, para aprovação ou não aprovação dos apoios em causa.
- 3 -A CMA reserva-se o direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, nomeadamente ao Instituto de Segurança Social, I. P. e/ou a outras instituições que atribuam benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo, bem como aos próprios candidatos.
- 4 -No caso de o projeto de decisão ser de indeferimento do pedido de acesso ao Fundo, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 10.º — Avaliação e Aprovação das Candidaturas
Vigente desde: 29/11/2022
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Em vigor desde 29/11/2022