- 1 -Terão direito ao selo de residente as pessoas individuais ou colectivas e as instituições que residam ou se encontrem sediadas em fogos ou estabelecimentos comerciais situados em qualquer das zonas:
- a)Cada pessoa residente ou sediada em qualquer das zonas tem direito, no máximo, a dois selos de residente;
- b)As pessoas individuais ou colectivas e as instituições que se encontrem sediadas em qualquer das zonas poderão requisitar os selos de residente exclusivamente para viatura da própria empresa ou da instituição.
- 2 -O direito à obtenção dos selos de residente requer que os seus titulares:
- a)Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou
- b)Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
- c)Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel.
- 3 -Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do selo de residente.
Artigo 10.º — Titulares
Vigente desde: 09/05/2001
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Em vigor desde 09/05/2001