É proibido destruir, danificar, desfigurar os equipamentos instalados.
Artigo 17.º — Actos ilícitos praticados sobre equipamentos
Vigente desde: 09/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2001
É proibido destruir, danificar, desfigurar os equipamentos instalados.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2001