- 1 -Os contratos de arrendamento acessível são de duração limitada, sendo celebrados pelo prazo de 5 (cinco anos), a contar da data da sua assinatura.
- 2 -Decorridos 12 meses da realização de contrato de arrendamento, o arrendatário pode fazer cessar o contrato, com a comunicação feita por carta registada com aviso de receção e com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data da desocupação.
- 3 -A inobservância da antecedência prevista no número anterior não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Município do Alcanena pode, por motivo de relevante interesse público, devidamente fundamentado, proceder à denúncia dos contratos de arrendamento acessível, celebrados ao abrigo do presente Regulamento, desde que notifique os/as arrendatários/as, através de carta registada sob aviso de receção, com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, em relação à data de desocupação da habitação.
- 5 -As partes podem, a todo o tempo, revogar o presente contrato, mediante acordo escrito para tanto redigido e assinado por ambos os/as outorgantes.
- 6 -Findo o prazo do arrendamento, o contrato extingue-se, sendo o imóvel restituído ao Município de Alcanena.
- 7 -A cessação do contrato deverá ser obrigatoriamente comunicada por escrito, e, sempre que possível, por carta registada com aviso de receção.
- 8 -A cessação do contrato tem por consequência a desocupação da habitação e a sua entrega, no estado em que foi recebida e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização.
- 9 -O/A arrendatário/a é responsável pelos prejuízos decorrentes de danos causados que não sejam subsumíveis ao disposto no número anterior.
Artigo 21.º — Duração, Renovação e Cessação do Contrato
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024