Aprova o Regulamento Municipal de Arrendamento Acessível.
Lei Habilitante
O presente Regulamento, tem como legislação habilitante o disposto:
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições e os trâmites de acesso ao arrendamento de habitação a custos acessíveis do Município de Alcanena, compatível com o rendimento dos agregados familiares candidatos, bem como a definição dos critérios de seleção mediante procedimento de inscrição e classificação.
Âmbito
Definições Gerais
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se definições gerais:
«Agregado familiar», conjunto de pessoas que residem em economia comum, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, a qual remete para as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
«Agregado habitacional», pessoa ou conjunto de pessoas que integram uma candidatura e que pretendam viver em conjunto na casa a arrendar, incluindo os/as candidatos/as e as restantes pessoas que não possuam a condição de candidato/a.
«Candidato/a», pessoa maior de idade que se candidata a um programa de acesso à habitação da competência do Município, representando o seu agregado familiar ou habitacional.
«Candidatura», ato através do qual um/a candidato/a e respetivo agregado familiar/habitacional, submete com êxito a participação num programa de acesso à habitação da competência do Município.
«Dependente», elemento do agregado familiar que seja menor, ou tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e, simultaneamente, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente.
«Família monoparental», agregado familiar constituído por um único parente ou em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau ou equiparado com dependentes a seu cargo, a viver em comunhão de habitação.
«Habitação adequada», espaço que satisfaz condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma.
«Parte de habitação», o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior
«Pessoa com Deficiência», pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 % nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
«Pessoa com Multideficiência», Deficiência motora, comprovada por documento legal, de caráter permanente e cumulativamente deficiência intelectual de caráter permanente comprovado por atestado de incapacidade multiúso com grau de desvalorização maior ou igual a 90 %.
«Renda», o valor devido mensalmente ao Município, pelo uso do fogo para fins habitacionais.
«Rendimento anual bruto», o somatório dos valores do rendimento global bruto que consta da nota de liquidação de IRS de cada membro do Agregado Habitacional que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsídio de desemprego, entre outros), ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa, não sendo, em qualquer das situações, considerado o abono de família. As notas de liquidação reportam-se sempre ao ano fiscal imediatamente anterior ao da candidatura, caso já tenham sido disponibilizadas pela Autoridade Tributária ou pela entidade patronal, ou não o tendo sido, poderão ser consideradas as declarações de rendimentos anuais facultadas pelas entidades patronais. Caso não seja possível obter os documentos referidos acima, poderão ser consideradas as notas de liquidação referentes ao penúltimo ano fiscal anterior ao da candidatura.
«Residência permanente», corresponde à fração autónoma ou o prédio urbano onde o agregado ou o titular do contrato de arrendamento e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida pessoal, familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura.
«Sobreocupação», situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação de determinado tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo superior nos termos previstos no Anexo 1 ao presente regulamento.
«Tipologia Habitacional», corresponde ao tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’ representa o número de quartos.
«Taxa de Esforço», proporção do rendimento de um agregado familiar afeta ao pagamento de uma renda de casa. Mede-se em percentagem.
Regime de arrendamento acessível
Para além dos demais requisitos aplicáveis nos termos da lei ao arrendamento de prédios urbanos, constituem requisitos gerais da disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível:
Fim das Habitações
Forma de atribuição
Requisitos de Acesso
Podem candidatar-se ao regime de Arrendamento Municipal Acessível os/as cidadãos/ãs que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Impedimentos ao Acesso
Valor da Renda
em que:
Renda Máxima - Os limites gerais de preço de renda por tipologia aplicáveis no âmbito Programa de Arrendamento Acessível, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;
Área Máxima (HCC) - Limites máximos de área bruta, de acordo com a respetiva tipologia definidos pela Portaria n.º 65/2019, na sua redação atual;
Área Mínima (RGEU) - Valores mínimos das áreas brutas dos fogos segundo o RGEU, na sua redação atual.
Registo de Adesão
Candidatura ao Concurso
Análise de Candidatura
Solicitação de Documentos e Informações
Classificação das Candidaturas
Exclusão e Indeferimento de Candidatura
Constituem fundamento de indeferimento da candidatura, a violação das regras do presente Regulamento, designadamente:
Listas provisória e definitiva
Formalização da Atribuição de Habitação
Contrato de Arrendamento
Caução
Duração, Renovação e Cessação do Contrato
Resolução
Comunicabilidade e Transmissão
Direitos do Município de Alcanena
Deveres do Município de Alcanena
Direitos dos/as Arrendatários/as
Os/as arrendatários/as das habitações gozam dos seguintes direitos:
Deveres e Obrigações dos/as Arrendatários/as
Das partes de uso comum dos prédios
Deveres dos/as arrendatários/as em relação às partes de uso comum
Competência de gestão de partes de uso comum
Limitações ao Uso
Fiscalização
Responsabilidade
Da ação de fiscalização prevista nos artigos anteriores poderá resultar responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional.
Gestão dos dados pessoais
Integração de Lacunas e Omissões
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as alterações posteriores, na sua redação atual, no Código Civil, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
As dúvidas de interpretação e os casos omissos do presente Regulamento que não possam ser resolvidos com recurso às regras gerais do Código Civil ou da legislação em vigor são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Alcanena.
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se, automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Ao presente Regulamento em matéria de litígio entre as partes, é competente, por acordo entre as partes, o Juízo Local Cível de Torres Novas, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo ainda publicitado no sítio da internet do Município de Alcanena.
ANEXO I
Critério
Ponderação
Pontuação
Nível de qualificação dos elementos não dependentes do agregado habitacional (1)
30 %
Nível 4 ou inferior
1
Nível 5
2
Nível 6
3
Nível 7
4
Nível 8
5
Idade média dos elementos não dependentes do agregado habitacional
40 %
+ 65 anos
1
56 - 65 anos
2
41 - 55 anos
3
31 - 40 anos
4
18 - 30 anos
5
N.º de dependentes do agregado habitacional
20 %
0 dependentes
1
1 dependente
2
2 dependentes
3
3 dependentes
4
4 ou + dependentes
5
Elementos do agregado habitacional portadores de deficiência ou multideficiência (2)
10 %
Não portadores
1
Portadores de deficiência
2
Portadores de multideficiência
3
(1) Soma das pontuações referentes às qualificações de todos os elementos não dependentes do agregado habitacional.
(2) Nos casos em que exista mais que um elemento portador de deficiência ou multideficiência, a pontuação neste parâmetro corresponde à soma das pontuações dos vários elementos.
318362509