- 1 -Constituem causas de resolução do contrato, com a consequente cessação da utilização da habitação, para além das consignadas no Novo Regime de arrendamento Urbano e no Código Civil, os seguintes factos:
- a)A prática dos atos referidos no n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil;
- b)O não uso do locado pelo/a arrendatário/a ou pelo agregado familiar, por período, seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil, na sua redação atual, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de três meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência.
- c)A prestação, pelo/a arrendatário/a, de falsas declarações, de forma expressa ou omissa, sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da atribuição da habitação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;
- d)A mora no pagamento das rendas, por período superior a três meses ou o incumprimento do acordo de regularização da dívida que haja sido celebrado;
- e)A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação necessárias à manutenção das suas condições de segurança e/ou de habitabilidade;
- f)A prática de atos que danifiquem ou destruam partes integrantes ou equipamentos da habitação;
- g)A realização de obras na habitação que não tenham sido autorizadas pelo senhorio, nos casos em que este esteja devida;
- h)O incumprimento dos deveres no artigo 29.º do presente regulamento.
- 2 -A decisão de resolução do contrato de arrendamento é da competência da Câmara Municipal, tomada por ato administrativo, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo, que, praticado, tem força executiva, podendo ser imposto coercivamente, e deve fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o/a arrendatário/a proceder à desocupação da habitação e entrega voluntária da mesma.
- 3 -A comunicação da resolução do contrato e a cessação da utilização efetiva-se através de notificação efetuada por carta registada com aviso de receção, devendo conter, os elementos, a menção expressa à obrigação da desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito, as consequências da inobservância do mesmo e a data de tomada da deliberação da Câmara Municipal.
- 4 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, é da competência da Câmara Municipal de Alcanena a tomada de decisão relativamente ao despejo e ao desencadeamento dos procedimentos subsequentes, nos termos da lei em vigor.
Artigo 22.º — Resolução
Vigente desde: 05/12/2024
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Em vigor desde 05/12/2024