- 1 -O rendimento do agregado familiar, nos casos aplicáveis, corresponde ao valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos, nos termos do conforme disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, pelo/a requerente e demais elementos do agregado familiar no ano civil correspondente ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa de estudo:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade.
- 2 -Nas situações em que os meios de prova não se encontrem disponíveis, os rendimentos são calculados nos termos do artigo seguinte.
Artigo 16.º — Rendimentos a considerar
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