- 1 -O número de elementos do agregado estipulado na expressão de cálculo, do rendimento per capita do agregado familiar, estabelecida pelo artigo anterior, será acrescido de mais um elemento, sempre que:
- a)A condição socioeconómica de agregado familiar unipessoal ou família monoparental, à data da candidatura à bolsa, tenha alterado por situação de desemprego involuntário;
- b)Tenha ocorrido alteração da condição socioeconómica do agregado familiar do/a candidato/a, à data da candidatura à bolsa, por situação de saúde incapacitante.
- 2 -No caso de alteração de rendimentos à data da candidatura por situação de desemprego involuntário será necessário entregar declaração do Instituto da Segurança Social, a informar do tipo de apoio concedido, com indicação do respetivo montante mensal.
- 3 -No caso de condição de saúde incapacitante deverá ser efetuada prova através de comprovativo da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Artigo 19.º — Majoração da composição do agregado familiar
Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2023