- 1 -No decurso da fase audiência dos/as interessados/as, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os/as candidatos/as podem pronunciar-se fundamentadamente, por escrito, sobre o projeto de decisão (lista provisória), no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da sua publicitação.
- 2 -Não havendo oposição em sede de audiência de interessados/as será apresentada lista, dos/as beneficiários/as de bolsas de estudo, a sujeitar a homologação pela Câmara Municipal.
- 3 -Havendo oposição em sede de audiência de interessados/as o júri reunirá para apreciar qualquer pronuncia e decidirá num prazo de 10 dias.
- 4 -A decisão do júri será materializada mediante a apresentação de lista dos/as beneficiários/as de bolsas de estudo a sujeitar a homologação pela Câmara Municipal.
- 5 -Os/As candidatos/as são ordenados/as até à afetação total da verba disponibilizada, em cada ano letivo, por:
- a)Afetação prioritária relativamente a bolsa a estudante com incapacidade igual ou superior a 60 %;
- b)Ordem crescente do rendimento per capita do agregado familiar, relativamente à bolsa por condição de recurso e à bolsa remanescente;
- c)Ordem decrescente da média das respetivas classificações, no que à bolsa de estudo por mérito concerne.
- 6 -Em caso de empate, na ordenação, será considerada a candidatura do/a estudante que comprove a participação em ações de voluntariado e seguidamente ao/à candidato/a mais novo/a.
Artigo 22.º — Audiência dos/as interessados/as
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023