- 1 -A bolsa de estudo por mérito consiste numa prestação pecuniária destinada a estudantes que tenham evidenciado um aproveitamento escolar excecional.
- 2 -Para efeito no presente artigo considera-se que obteve um aproveitamento excecional o/a estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)No ano letivo a que se refere a atribuição da bolsa, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular;
- b)A média das classificações das unidades curriculares, a que se refere a alínea anterior, não seja inferior a 16 valores ou a média de aproveitamento no ensino secundário, para estudantes matriculados/as e inscritos/as pela primeira vez no ensino superior, resulte igual ou superior a 18 valores;
- c)A média das classificações dispostas na alínea anterior resultará da média aritmética simples, com arredondamento à unidade por excesso no caso do algarismo que vai ser truncado ser igual ou superior a 5 e por defeito nos restantes casos.
Artigo 8.º — Bolsa de estudo por mérito
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023