- 1 -Compete às juntas de freguesia a execução e afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado a particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas são obrigados a autorizar a sua afixação.
- 3 -As placas, eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 deste artigo, serão removidas pelas juntas de freguesia sem quaisquer formalidades.
- 4 -As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas.
Artigo 10.º — Competência para a execução, afixação e manutenção
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004