- 1 -Os danos verificados nas placas serão reparados pelas juntas de freguesia, por conta de quem os tiver causado.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, e serão responsabilizados pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas sejam retiradas.
Artigo 11.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/03/2004