- 1 -As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar, entre 500 e 1000 euros, cujo produto reverterá para o município.
- 2 -Em caso de reincidência da infracção, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
- 3 -A negligência é igualmente punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.
Artigo 19.º — Regime de infracções
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004