- 1 -Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, tais como, tribunal judicial, conservatória do registo predial, repartição de finanças, protecção civil concelhia, bombeiros voluntários, GNR, CTT, Correios de Portugal, S. A., e outras.
- 2 -Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.
- 3 -A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.
- 4 -Sempre que surjam novas urbanizações ou se proceda a alterações toponímicas ou de números de polícia, a Câmara Municipal, e a junta de freguesia da área respectiva, promoverão campanhas de esclarecimento junto dos moradores, autoridades e da população em geral.
- 5 -O ónus do registo de novas designações, numerações e codificações, em processos e documentos relativos a propriedades e prédios, decorrentes de alterações toponímicas e de numeração de polícia, será assumido pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Informação e registo
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004