- 1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes critérios:
- a)Nos lugares, será dada preferência à manutenção de designações tradicionais e históricas, desde que não sejam ofensivas e lesivas da dignidade de pessoas e instituições;
- b)Os nomes de avenidas e ruas, bem como de alamedas e praças, deverão evocar figuras, instituições e datas históricas com expressão concelhia, regional ou nacional;
- c)Na escolha de nomes de pessoas e instituições, será dada preferência às que mais contribuiram para o desenvolvimento económico, cultural e ambiental do concelho, para o bem-estar da população e para elevar o nome da Grândola;
- d)Os nomes de ruas de menor dimensão, bem como os de travessas, pracetas e largos, evocarão factos, referências ao lugar, figuras ou realidades de projecção na área das freguesias;
- e)Os nomes de vias classificadas, como de outros arruamentos, deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.
- 2 -As vias com denominação atribuída deverão manter o respectivo nome e enquadramento classificativo, salvo se a Comissão Municipal de Toponímia, por proposta fundamentada de cidadãos, entidades, juntas de freguesia ou Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, considerar que devem sofrer alterações.
- 3 -Por efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com a terminologia definida no anexo I.
Artigo 4.º — Critérios na atribuição de topónimos
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004