- 1 -As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a figuras de grandes beneméritos, e de outras que se tenham distinguido nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra actividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:
- a)Individualidades de relevo concelhio;
- b)Individualidades de relevo regional;
- c)Individualidades de relevo nacional.
- 2 -Para colmatar o actual défice, a Câmara e a Comissão Municipal de Toponímica deverão, com o apoio de historiadores, indagar da existência de figuras históricas locais e promover a atribuição dos seus nomes a arruamentos do concelho.
- 3 -Não deverão ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, nem antes de decorridos cinco anos a contar da data do seu falecimento.
Artigo 6.º — Designação antroponímica
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004