- 1 -As placas toponímicas devem ser colocadas após a recepção provisória das infraestruturas, de molde a permitir a sua imediata identificação.
- 2 -As placas devem ser afixadas nos extremos de todas as artérias, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 3 -As placas deverão, sempre que possível, ser colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distantes do solo, pelo menos três metros, e a menos de um metro da esquina.
- 4 -As placas suportadas por postes ou peanhas só deverão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m e de forma a que fique livre de quaisquer obstáculos, uma faixa de 1,20 m, no sentido da largura do passeio.
Artigo 9.º — Local de afixação
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004