- 1 -No caso do dono ou detentor reclamar a posse de animal alojado no CRAC, este pode ser entregue, desde que cumpridas as normas de profilaxia-sanitária e de identificação em vigor, e pagas as despesas decorrentes desse cumprimento e as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no canil/gatil municipal, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.
- 2 -Em qualquer caso, o animal só pode ser entregue aos seus donos e detentores desde que seja comprovado o seu registo na respetiva Junta de Freguesia.
- 3 -Quando seja possível conhecer a identidade dos donos ou detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para procederem à recolha dos mesmos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertidos da pena prevista no Código Penal e informados das taxas a liquidar.
- 4 -Caso os detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo referido será tal facto participado ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Público.
- 5 -Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública, mais do que uma vez, devem ser esterilizados a expensas dos respetivos detentores.
Artigo 19.º — Restituição aos Donos e Detentores
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019