- 1 -Os animais acolhidos no CRAC que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Os animais entregues para adoção são objeto de uma avaliação pelo MVM, no sentido de o mesmo determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis.
- 3 -Os animais entregues para a adoção são obrigatoriamente esterilizados.
- 4 -Os animais destinados à adoção são anunciados através de diversos meios, com vista à sua cedência, designadamente na página Web da Câmara Municipal e nas redes sociais.
- 5 -O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados nacionais, em nome do adotante e submetido às ações de profilaxia-sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso. Estas ações obrigam ao pagamento da respetiva taxa, de acordo com o valor estabelecido pela DGAV para campanhas oficiais, que consta de portaria a publicar anualmente.
Artigo 20.º — Adoção
Vigente desde: 25/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2019