- 1 -O CRAC deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou receção nas instalações, até à sua reclamação ou levantamento.
- 2 -Os cães agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço de captura fixo.
Artigo 21.º — Alojamento
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019