O tratador de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRAC e informar o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.
Artigo 22.º — Cuidados Sanitários
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019