- 1 -As alterações ou reconversões de uso nas quintas de grau A, B ou C, só serão admissíveis quando claramente se destinem à conservação das quintas.
- 2 -As alterações ou reconversões aceitáveis serão mínimas e deverão respeitar o potencial de utilização dos edifícios e envolventes e nunca podendo ultrapassar a sua capacidade de uso.
- 3 -O novo uso, tem como finalidade a beneficiação, conservação e valorização da quinta, não podendo alterar a sua linguagem arquitectónica e desvirtuar o seu carácter histórico e ambiental.
Artigo 16.º
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/03/2004