- 1 -As ampliações dos edifícios pré-existentes ou a implantação de novas construções poderão ser possíveis, em casos excepcionais e apenas nas quintas de Grau B, desde que não prejudiquem a unidade da quinta.
- 2 -As ampliações e novas construções referidas no número anterior, devem respeitar as características dos edifícios e zonas envolventes, podendo recorrer a linguagens arquitectónicas contemporâneas desde que devidamente enquadradas.
- 3 -As ampliações e novas construções referidas no n.º 1, não podem contrariar o disposto nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 17.º
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004