- 1 -As quintas de recreio estão dependentes de factores externos à delimitação do seu perímetro e que incluem a paisagem envolvente. Os recursos hídricos, os factores geomorfológicos e os recursos ambientais são pontos notáveis desta paisagem.
De igual modo, é de grande importância a rede de caminhos rurais que interligavam os pontos notáveis da paisagem, as quintas e as pequenas peças arquitectónicas que tiveram uma função primordial no desenvolvimento e subsistência dos aglomerados rurais e das próprias quintas.
- 2 -Neste sentido, é definido para cada uma das quintas, uma zona de protecção envolvente de 50 m contados a partir do limite exterior do seu perímetro.
- 3 -A zona de protecção envolvente está condicionada à construção, podendo em alguns casos estar mesmo interdita, dependendo do grau de classificação da quinta e do tipo de ocupação pretendida.
- 4 -Qualquer intervenção na zona de protecção envolvente estará condicionada à informação prévia do serviço competente de acompanhamento do Plano de Salvaguarda e da Divisão de Planeamento do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.
Artigo 18.º
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004