- 1 -O serviço competente de acompanhamento do plano emite parecer obrigatório em todas as matérias contempladas neste Regulamento, de acordo com a orgânica da CMO.
- 2 -São, em especial, da competência daquele sector:
- 2.1 -A análise de qualquer intervenção em conjuntos, edifícios, quintas e outros elementos patrimoniais definidos no Plano de Salvaguarda, bem como da respectiva zona envolvente constantes ou não de processos entrados na CMO.
- 2.2 -Processos de classificação de valores patrimoniais.
- 2.3 -Orientar a preservação de achados de valor arqueológico em estreita colaboração com os técnicos do Centro de Estudos Arqueológicos.
- 2.4 -Apoiar os particulares nas iniciativas relativas à salvaguarda e valorização do património construído.
Artigo 20.º — Intervenção do serviço competente de acompanhamento do plano
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004