- 1 -Se durante a execução das obras forem encontrados vestígios ou achados arqueológicos considerados de interesse cultural, as obras devem ser interrompidas e deverá dar-se conhecimento à Câmara Municipal de Oeiras, conforme determina o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 13/85.
- 2 -A Câmara deverá suspender as obras e proceder de imediato ao estudo e identificação dos elementos postos a descoberto, com o apoio do Centro de Estudos Arqueológicos e do IPPAR.
Artigo 21.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004