- 1 -A CMO poderá conceder comparticipações em obras de recuperação e restauro, em casos de comprovada necessidade, verificados pelos serviços municipais e mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 2 -Os interessados poderão ainda recorrer às comparticipações previstas na lei, nomeadamente ao programa RECRIA.
- 3 -As comparticipações previstas nos números anteriores podem, por deliberação de Câmara, ser cumuláveis desde que devidamente justificadas.
Artigo 23.º — Financiamento - comparticipações
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004