- 1 -Qualquer intervenção numa área envolvente de 50 m dos elementos patrimoniais, estará condicionada à informação prévia dos serviços competentes tendo em vista a defesa das suas características.
- 2 -No caso da área de intervenção dos núcleos antigos, será também considerada uma área envolvente de pelo menos 50 m.
Artigo 4.º — Área envolvente
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004