- 1 -Todas as obras de restauro, remodelação, reconstrução e ampliação dos edifícios, assim como as obras de construção novas a levar a efeito na envolvente dos elementos patrimoniais ou ainda nos núcleos antigos, carecem de licenciamento municipal e devem obedecer às normas e princípios estabelecidos neste Regulamento, bem como às disposições legais em vigor.
- 2 -Os projectos respeitantes a edifícios situados em núcleos antigos e respectivas zonas envolventes e a outros edifícios e elementos de interesse patrimonial quer se trate de obra nova, alteração ou remodelação, carecem de projecto obrigatoriamente elaborado por arquitecto, nos termos do Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Abril.
- 3 -Os projectos de arranjos exteriores que integrem os pequenos elementos patrimoniais (designados no volume I pela categoria ES) terão que ser obrigatoriamente elaborados por arquitecto paisagista ou arquitecto.
- 4 -Qualquer intervenção nos edifícios e outros elementos patrimoniais, objecto deste Regulamento, bem como qualquer projecto apresentado para o efeito, carecem de parecer do Sector de Património Construído do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.
- 5 -As intervenções nos edifícios, espaços públicos e elementos patrimoniais incluídos nas áreas dos núcleos antigos, bem como qualquer projecto apresentado para o efeito, deverá estar de acordo como o plano de pormenor respectivo e ser sujeito a parecer do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.
- 6 -Na ausência de plano de pormenor, as propostas de intervenção necessitarão de parecer do serviço de acompanhamento do Plano de Salvaguarda.
Artigo 6.º — Princípios gerais
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004