- 1 -A autocondução só pode ser realizada por trabalhadores que expressa e voluntariamente a aceitem e que estejam habilitados com carta de condução válida e adequada há pelo menos 1 ano.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior, deverão declarar por escrito que conhecem o presente Regulamento e aceitam o regime de autocondução, reconhecendo que este não conduz a qualquer acréscimo remuneratório e nem a qualquer alteração de carreira ou categoria.
- 3 -A iniciativa de proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao interessado em causa, e é concedida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
- 4 -A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.
Artigo 11.º — Autocondução
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019