- 1 -As sanções disciplinares a aplicar aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as constantes no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho, designadamente:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão.
- 2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 3 -Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
- 4 -As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.
- 5 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou colaborador, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.
Artigo 31.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 04/02/2025
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Em vigor desde 04/02/2025