Nos termos e para os efeitos do artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, constituem atos de corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, o recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual.
Artigo 32.º — Definição de corrupção e infrações conexas
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