- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos os agentes públicos de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
- 2 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os agentes públicos, conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 34.º — Divulgação
Vigente desde: 04/02/2025
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