As molduras penais por violação do disposto no presente Código, quando se verifiquem os atos de corrupção e infrações conexas, identificados no artigo anterior, são as seguintes:
- a)Corrupção passiva, prevista no artigo 373.º do Código Penal, com pena abstrata de um a oito anos de prisão;
- b)Corrupção ativa, prevista no artigo 374.º do Código Penal, com pena abstrata de um a cinco anos de prisão, sendo a tentativa punível;
- c)Recebimento e oferta indevidos de vantagem, prevista no artigo 372.º do Código Penal, com pena abstrata até cinco anos de prisão ou com pena de multa até 600 dias;
- d)Peculato, prevista no artigo 375.º do Código Penal, com pena abstrata de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- e)Participação económica em negócio, prevista no artigo 377.º do Código Penal, com pena abstrata até 5 anos de prisão;
- f)Concussão, prevista no artigo 379.º do Código Penal, com pena abstrata até 2 anos de prisão ou 240 dias de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- g)Abuso de poder, prevista no 382.º do Código Penal, com pena abstrata até 3 anos de prisão ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- h)Prevaricação, prevista no artigo 369.º do Código Penal, com pena abstrata de até 2 anos de prisão ou até 120 dias de multa, podendo a moldura penal ser alargada até 8 anos de prisão, consoante a intenção e resultado;
- i)Tráfico de influência, prevista no artigo 335.º do Código Penal, com pena abstrata que pode ir de 1 a 5 anos de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, sendo a tentativa punível;
- j)Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, prevista no artigo 368.º-A do Código Penal, com pena abstrata de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos de prisão, podendo a moldura penal ser alargada até 12 anos de prisão.