- 1 -O Cemitério Municipal destina-se à inumação dos cadáveres de cidadãos residentes na área do Município de Monchique, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Monchique, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares seguintes:
- a)Os cadáveres de cidadãos residentes em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
- b)Os cadáveres de cidadãos residentes fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, quando estes se encontrem disponíveis;
- c)Os cadáveres de cidadãos residentes fora da área do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de cidadãos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face às circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a prova de residência do falecido deve ser feita através de morada constante em documento de identificação, designadamente bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, autorização de residência, carta de condução ou cartão de eleitor. Caso não haja coincidência nas moradas constantes nos documentos apresentados é considerado o documento pessoal com a data de emissão mais recente.
- 4 -Caso se trate de falecido menor, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, e não possuidor de qualquer dos documentos referidos no número anterior, a prova de residência para efeitos de inumação é efetuada mediante a apresentação dos documentos dos progenitores ou dos tutores legais.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 10/12/2024
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