- 1 -A concessão de ossários municipais de caráter temporário é anual, devendo ser requerida a locação pelos interessados.
- 2 -As taxas de ocupação dos ossários temporários devem ser pagas anualmente, devendo o pagamento ser efetuado no mês correspondente à. data em que foi emitida a autorização de locação, sob pena da caducidade do mesmo.
- 3 -Em caso de não pagamento, os serviços municipais notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicitação através de editais fixados nos locais públicos do costume e através da página oficial do Município, convidando os interessados a regularizar o pagamento no prazo de trinta dias, findo este prazo consideram-se ossários abandonados.
Artigo 43.º — Locação de Ossários Temporários
Vigente desde: 10/12/2024
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Em vigor desde 10/12/2024