- 1 -Constitui contraordenação punida com coima de 500,00€ a 7.500,00€:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no artigo 2.º;
- b)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos na lei;
- c)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;
- d)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas na lei;
- e)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
- f)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos na lei;
- g)A utilização, de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- h)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas na lei;
- i)A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- j)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º
- 2 -Constitui contraordenação punida com coima de 200,00€ a 2.500,00€:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;
- c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
- e)A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento do Cemitério Municipal, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
- 3 -As coimas referidas nos números anteriores são agravadas para o dobro no caso de o agente se tratar de pessoa coletiva.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 75.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 10/12/2024
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