- 1 -No Mercado Municipal é possível a comercialização dos seguintes grupos de géneros alimentícios:
Grupo I - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
Grupo II - Frutas frescas ou secas;
Grupo III - Pescado fresco, congelado ou conservado;
Grupo IV - Pão, pastelaria e produtos afins;
Grupo V - Carnes frescas e seus derivados;
Grupo VI - Outros derivados alimentares, designadamente laticínios.
- 2 -Podem comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:
Grupo VII - Produtos hortícolas não alimentares, como flores, plantas e sementes;
Grupo VIII - Artigos de higiene, limpeza e beleza, enlatados e mercearia;
Grupo IX - Produtores locais.
- 3 -Além dos produtos acima referidos, poderão, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ser vendidos, ocasional, temporária ou continuamente, outros produtos ou serviços.
- 4 -Os operadores económicos ou vendedores do Mercado (permanentes ou ocasionais) são agrupados e organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados.
Artigo 4.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023