Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Cabeceiras de Basto, destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;
- b)Vendedor - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, nos lugares e espaços de venda do Mercado Municipal:
- c)Bancas - locais de venda situados no interior dos Mercados, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- d)Lojas - locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, dotados de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;
- e)Mercado Local de Produtores - o espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos com atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;
- f)Produção Local - produtos agrícolas e agroalimentares, aves, leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;
- g)Produtos agrícolas - produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos de Pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho de 17 de dezembro de 1999;
- h)Produtos transformados - os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;
- i)Venda Direta - fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.