- 1 -A tesouraria, uma vez na posse dos documentos referidos no artigo 12.º, fará a sua conferência e efectuará o pagamento em dinheiro ou através da emissão de cheques ou da transferência para contas de crédito.
- 2 -Após a escrituração na folha de caixa, proceder-se-á ao registo no resumo diário de tesouraria.
Artigo 14.º — Pagamentos
Vigente desde: 15/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/2001