- 1 -As reconciliações bancárias serão feitas mensalmente, pelo chefe da Secção de Contabilidade e consistem na verificação dos cheques movimentados e dos que se encontram por movimentar e ou diferença entre os saldos bancários e os contabilísticos, que deverão ser prontamente regularizados, se tal se justificar.
- 2 -A responsabilidade pelos erros e omissões serão imputados ao tesoureiro, salvo se se provar o contrário.
Artigo 17.º — Reconciliações bancárias
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001