- 1 -São documentos obrigatórios os seguintes:
- a)Os de registo do inventário do património, através de fichas, que dizem respeito aos bens enumerados no ponto 2.8.2.2. do POCAL;
- b)Os de suporte registo das operações relativas às receitas e despesas, aos custos e proveitos, bem como aos pagamentos e recebimentos, e que constam no 2.8.2.3. do POCAL;
- c)Os documentos referidos na alínea anterior são objecto de registo contabilístico no Diário, no Razão, na Folha de Caixa e no Resumo Diário de Tesouraria;
- d)A partir do registo no Diário e no Razão são ainda elaborados os balancetes e o balanço;
- e)As fichas referidas na alínea a) são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;
- f)Para além dos documentos e livros referidos nas alíneas anteriores, podem ser utilizados e considerados quaisquer outros tidos por convenientes.
Artigo 20.º — Documentos obrigatórios
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001